A Prefeitura de Bauru vem enfrentando dificuldades para
manter benefícios a funcionários inativos.
O município paga a cerca de 2500 aposentados e pensionistas R$250,00 com
base na Lei municipal n. 5.323 de 2005.
No entanto, o TCE determinou que o benefício fosse suspenso
imediatamente. O TCE baseou se na súmula 680 do Supremo Tribunal Federal (STF), que diz: “O direito
ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”.
Segundo Texto de Nélson Gonçalves publicada no Jornal da Cidade: O
TCE não admite a hipótese da despesa por lei municipal. E a razão é jurídica. A
súmula 680 editada pelo STF, conforme o órgão de fiscalização das contas
municipais no Estado de São Paulo, define que verba indenizatória não se
estende a aposentados, mas só pode ser suportada em relação aos ativos do
quadro funcional.
O Tribunal rebate que, se fosse
verba indenizatória, a despesa teria de ser contada para efeito de cumprimento
do limite de gasto com pessoal (folha de pagamento) definido na Lei de Responsabilidade
Fiscal.
E esta opção, descartada pelo
órgão, é pior para a prefeitura. É que se o vale-compra fosse incluída no
cálculo dos limites para despesa com pessoal Rodrigo Agostinho teria suas
contas rejeitadas pelo TCE. Isso porque o governo atual já consome 50% das
receitas líquidas com o funcionalismo. E o limite prudencial é de 51,5%. Ou
seja, embora o índice máximo da despesa seja 54% na lei federal, as prefeituras
não podem gerar mais nenhum gasto extra quando atingem o sinal de advertência
de 51,5% (o tal de limite prudencial). Ou seja, os R$ 10 milhões gastos com
vale-compra colocariam o prefeito sob situação de rejeição das contas, o que
implicaria em pena de multa administrativa e de inelegibilidade por alguns
anos.
NOTA: Ao analisar os gráficos que sobre comprometimento da Receita
Corrente Líquida (RCL) com gastos com pessoal presente no Painel Financeiro
Municipal deste blog, o cidadão poderá notar que há distorções nos dados
publicados pela Prefeitura e pelo FINBRA, que tem origem, primeiro, em
resultados de RCL diferentes em 2009 e 2010; e segundo nessa polêmica sobre
quais gastos devem ou não ser inclusos na verificação do atendimento dos
limites definidos no art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Segundo o inciso VI do art 19 desta lei, não serão inclusos na
verificação do atendimento dos limites com despesas com pessoal gastos com
inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos
provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da
compensação financeira de que trata o § 9º do
art. 201 da CF; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo
vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos
e ativos, bem como seu superávit financeiro.
Para mais detalhes sobre a repercussão do tema na
cidade de Bauru lei as reportagens abaixo: